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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 36

Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:

I

advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades, sob pena de multa;

II

multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores;

III

intervenção administrativa, por prazo determinado para execução de obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos;

IV

embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de água subterrânea.

§ 1º

No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 2º

Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator, bem como sua escolaridade.

§ 3º

Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II.

§ 4º

Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994