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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 37

Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos.

Art. 37 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994