JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350 de 30 de Dezembro de 1994

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Constituem infrações para os efeitos desta lei e de seu regulamento:

I

utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições nela estabelecidas;

II

iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das águas sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;

III

executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a devida aprovação;

IV

fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

V

descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando a aplicação desta lei e de seu regulamento;

VI

obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10350 /1994