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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

O estatuto, o regimento interno e o plano de cargos e salários serão elaborados com a participação de representantes dos funcionários e do Conselho Estadual de Saúde e submetidos à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

O estatuto definirá a duração dos mandatos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle, bem como dos demais órgãos da FEPPS.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994