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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

O estatuto, o regimento interno e o plano de cargos e salários serão elaborados com a participação de representantes dos funcionários e do Conselho Estadual de Saúde e submetidos à aprovação do Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único

O estatuto definirá a duração dos mandatos da Diretoria, do Conselho Deliberativo, da Comissão de Controle, bem como dos demais órgãos da FEPPS.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994