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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 8º

Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994