Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994
Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior passam a ter exercício na Fundação ora criada, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estejam sujeitos.