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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 7º

Os servidores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior passam a ter exercício na Fundação ora criada, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estejam sujeitos.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994