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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10349 de 29 de Dezembro de 1994

Cria a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde e dá outras providências.

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Art. 6º

A Fundação terá quadro próprio de pessoal, com plano de cargos e salários estabelecido em lei.

Parágrafo único

Integrarão o Quadro da Fundação, os servidores lotados e em efetivo exercício no Laboratório Farmacêutico do Estado do Rio Grande do Sul, no Instituto de Pesquisas Biológicas Jandyr Maya Faillace, no Hemocentro do Estado do Rio Grande do Sul, no Hemocentro Regional de Passo Fundo e os com atuação comprovada nos Laboratórios das Delegacias Regionais da Saúde, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes dos respectivos regimes.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10349 /1994