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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10335 de 28 de Dezembro de 1994

Institui a Aglomeração Urbana do Nordeste e dispõe sobre a gestão regional e o órgão de apoio técnico.

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Art. 3º

O Conselho Deliberativo da Aglomeração Urbana do Nordeste disporá de órgão de apoio técnico de âmbito regional, integrado por representantes da Administração Estadual e das Prefeituras Municipais da Região, observado o disposto na Constituição do Estado e na Lei nº 9.479/91.

§ 1º

O Estado e os Municípios que integram a Aglomeração Urbana ora instituída, destinarão recursos de seus respectivos orçamentos para o órgão ou entidade de que trata este artigo, sem prejuízo de outras destinações, nos termos do artigo 16, parágrafo 2º da Constituição do Estado.

§ 2º

Dentre outras atribuições que lhe foram conferidas pelo Conselho Deliberativo, compete ao órgão ou entidade de apoio técnico:

I

organizar, planejar e executar integralmente as funções públicas do interesse comum;

II

assessorar o Conselho Deliberativo, em especial, indicando e sugerindo prioridades, planos e programas para a Aglomeração Urbana do Nordeste.

Art. 3º, §2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10335 /1994