Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10317 de 20 de Dezembro de 1994

Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER para o exercício econômico-financeiro de 1995.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1994.


Art. 1º

A receita do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem para o exercício econômico-financeiro de 1995 é estimada, a preços de julho de 1994, em R$ 219.403.578,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e setenta e oito reais) com a seguinte classificação geral: RECEITAS CORRENTES R$ 1,00 1 - Receita Patrimonial 50.000 2 - Receita de Serviços 21.000.000 3 - Transferências Correntes 52.542.252 SUBTOTAL 73.592.252 RECEITAS DE CAPITAL 1 - Transferências de Capital 145.811.326 TOTAL DA RECEITA 219.403.578

Art. 2º

A despesa da Autarquia para o exercício-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 219.403.578,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e setenta e oito reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho que ficam fazendo parte integrante desta Lei.

§ 1º

A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante de tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do "caput" do art. 7º da LEI Nº 10.232, de 18 de junho de 1994.

§ 2º

A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.

§ 3º

O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, ser excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

§ 4º

O cronograma para execução de novas obras a serem executadas pelo DAER será estabelecido respeitadas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento nas suas respectivas áreas de abrangência territorial.

§ 5º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.

Art. 3º

As receitas e despesas, que constam desta Lei, a preços de julho de 1994, serão atualizados antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no período de agosto a dezembro de 1994.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual positiva do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), verificada no mês.

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo publicará mensalmente, o valor em nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

I

do saldo no início do mês,

II

das suplementações e reduções do mês,

III

dos empenhos do mês,

IV

do saldo no fim do mês.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares às dotações orçamentárias que resultarem insuficientes após a atualização prevista no artigo 3º desta Lei, para:

I

atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas e de contribuição do Estado que excedam a previsão orçamentária correspondente;

II

atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis em vigor;

III

atender a "outras despesas correntes", não compreendidas nos incisos I e II, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor inicial atualizado de cada dotação orçamentária.

§ 1º

A abertura de crédito suplementar a projeto/atividade depende de constar na Unidade Orçamentária, o Grupo de Despesa necessário à sua classificação.

§ 2º

Para atender as suplementações previstas no inciso III, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas a Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita do exercício, operações de crédito, até o limite de 5% da receita corrente atualizada.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10317 de 20 de Dezembro de 1994