Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10317 de 20 de Dezembro de 1994
Estima a receita e fixa a despesa do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER para o exercício econômico-financeiro de 1995.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa da Autarquia para o exercício-financeiro de 1995 é fixada, a preços de julho de 1994, em R$ 219.403.578,00 (duzentos e dezenove milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e setenta e oito reais), e será executada de conformidade com as tabelas anexas denominadas Programa de Trabalho que ficam fazendo parte integrante desta Lei.
§ 1º
A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, a classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e a especificação por obra, constante de tabelas anexas, nos casos das dotações sujeitas à discriminação das obras em decorrência do "caput" do art. 7º da LEI Nº 10.232, de 18 de junho de 1994.
§ 2º
A realização de despesas com obras não previstas nas tabelas anexas, nas dotações referidas no parágrafo anterior, depende de prévia autorização legislativa.
§ 3º
O valor previsto por obra especificada nas tabelas anexas não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, ser excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.
§ 4º
O cronograma para execução de novas obras a serem executadas pelo DAER será estabelecido respeitadas as prioridades apontadas pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento nas suas respectivas áreas de abrangência territorial.
§ 5º
O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, o valor acumulado dos empenhos efetuados por obra.