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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10281 de 04 de Outubro de 1994

Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.901, de 08 de setembro de 1989, para adaptá-lo às disposições do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 36 da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.


Art. 1º

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.901, de 08 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único - O valor a ser pago, a título de correção monetária, corresponderá à integralidade da variação dos índices da ORTN no período até 8 de abril de 1981, à integralidade da variação dos índices da ORTN-OTN no período de 9 de abril de 1981 a 1º de janeiro de 1989, e à integralidade dos índices do IPC no período de 1º de fevereiro de 1989 até a data de 1º de fevereiro de 1991 e, a partir de 1º de fevereiro de 1991, corresponderá aos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.

Art. 2º

As disposições desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10281 de 04 de Outubro de 1994