Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10281 de 04 de Outubro de 1994
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.901, de 08 de setembro de 1989, para adaptá-lo às disposições do artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do artigo 36 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.901, de 08 de setembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único - O valor a ser pago, a título de correção monetária, corresponderá à integralidade da variação dos índices da ORTN no período até 8 de abril de 1981, à integralidade da variação dos índices da ORTN-OTN no período de 9 de abril de 1981 a 1º de janeiro de 1989, e à integralidade dos índices do IPC no período de 1º de fevereiro de 1989 até a data de 1º de fevereiro de 1991 e, a partir de 1º de fevereiro de 1991, corresponderá aos índices aplicados para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado.