Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10270 de 04 de Outubro de 1994
Fixa os vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de outubro de 1994.
O valor referencial para o cálculo da parte básica dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado, de acordo com o escalonamento vertical previsto na Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.