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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10270 de 04 de Outubro de 1994

Fixa os vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

O valor referencial para o cálculo da parte básica dos vencimentos dos Procuradores Autárquicos do Estado, de acordo com o escalonamento vertical previsto na Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, e alterações, é fixado em R$ 1.269,56 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), a partir de 1º de setembro de 1994.