Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10221 de 29 de Junho de 1994
Reajusta os vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.
Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, ficam reajustados a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º junho de 1994, em 44,00% (quarenta e quatro por cento).
Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.