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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10221 de 29 de Junho de 1994

Reajusta os vencimentos dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 1994.


Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, ficam reajustados a partir de 1º de maio de 1994, em 41,68% (quarenta e um vírgula sessenta e oito por cento) e, cumulativamente, a partir de 1º junho de 1994, em 44,00% (quarenta e quatro por cento).

Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos servidores contratados, inativos e pensionistas.

Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10221 de 29 de Junho de 1994