Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10038 de 22 de Dezembro de 1993
Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.