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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10038 de 22 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.

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Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10038 /1993