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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10038 de 22 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.

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Art. 3º

Serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10038 /1993