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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10038 de 22 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.

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Art. 2º

As disposições desta Lei são extensivas aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10038 /1993