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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10038 de 22 de Dezembro de 1993

Reajusta os vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado.

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Art. 1º

O valor da parte básica dos vencimentos dos Procuradores autárquicos do Estado, ainda em atividade, na forma da Lei nº 7.344, de 31 de dezembro de 1979, é fixado em CR$ 259.206,00 (duzentos e cinqüenta e nove mil, duzentos e seis cruzeiros reais) a partir de 1º de dezembro de 1993.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10038 /1993