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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10029 de 20 de Dezembro de 1993

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1994.

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Art. 3º

As receitas e despesas que constam desta lei, a preços de julho de 1993, serão atualizadas antes do início da execução orçamentária pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), relativo ao período de agosto a dezembro de 1993.

§ 1º

Durante a execução orçamentária, os saldos das dotações, apurados no último dia de cada mês, serão atualizados pela variação percentual do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV).

§ 2º

No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual da Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul (UPF-RS).

§ 3º

O Poder Executivo publicará, mensalmente:

I

o índice de atualização das receitas e despesas orçamentárias;

II

o valor, em nível de órgão orçamentário, para cada grupo de despesa:

a

do saldo no início do mês;

b

das suplementações e reduções do mês;

c

dos empenhos do mês;

d

do saldo no fim do mês.

§ 4º

O saldo no início do mês, a que se refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior, corresponderá ao saldo do fim do mês precedente atualizado pelo coeficiente referido no inciso I do § 3º.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10029 /1993