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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9989 de 10 de abril de 2023

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Art. 1º

Ficam instituídos os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos no âmbito dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (NASF) da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Os Centros de Terapia Familiar para Tratamento de Doenças Psicossomáticas de Mães e Filhos têm como objetivo auxiliar o tratamento de pessoas com diagnóstico de doenças psicossomáticas e contribuir para o fortalecimento das relações interpessoais intrafamiliares.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, define-se doença psicossomática, também chamada de transtorno de somatização, como aquela causada por problemas emocionais da pessoa, em que o sofrimento psicológico acaba causando ou agravando uma doença física. Neste processo, o paciente costuma apresentar múltiplas queixas físicas, em diferentes locais do corpo, e que não são explicadas por nenhuma doença ou alteração orgânica, geralmente quando se encontra em situações de estresse e/ou pressão emocional.

Art. 1º, §1° da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9989 /2023