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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9975 de 26 de janeiro de 2023

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Art. 2º

Para os devidos fins desta Lei, o Poder Executivo procederá ao cancelamento dos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9975 /2023