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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9958 de 06 de janeiro de 2023

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Art. 2º

O Programa "Literatura de cordel nas Escolas" tem como objetivo:

I

contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da cultura popular brasileira;

II

valorizar e promover a Literatura Popular em Verso;

III

conscientizar sobre a importância da cultura regional, promovendo uma educação que respeite a diversidade, em especial a cultura nordestina.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9958 /2023