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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 9º

Em caso de utilização de bens públicos de uso comum para os eventos previsto no artigo 1º desta lei, poderá o Poder Executivo dos Municípios criar trâmite próprio e simplificado para autorização de uso, com intuito de facilitar a obtenção de alvarás de autorização transitória.