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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 10

V E T A D O .

Art. 10

As despesas para execução do programa correrão pelo Fundo Estadual de Cultura – FEC. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.