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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 4º

O Poder Executivo Estadual deve estimular a produção, a fruição, o acesso e a valorização da cultura popular, através de programas, editais, prêmios e incentivos, garantindo os meios materiais para que os coletivos, grupos e produtores possam acessar os recursos de incentivo.