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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 3º

O Programa terá como ações prioritárias:

I

o fomento aos eventos de pequeno porte de cultura popular através de editais e incentivos diretos;

II

a simplificação de procedimentos administrativos para a realização de eventos de pequeno porte de cultura populares;

III

promoção de formação e capacitação dos grupos, coletivos, produtores e produtoras de cultura popular, para que tenham condições de acessar os meios de fomento e incentivo público à cultura e de obtenção de alvarás de autorização transitória.