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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 29 de dezembro de 2022


Art. 2º

O Programa tem como princípios e diretrizes:

I

o respeito, a salvaguarda e o fomento a todas as culturas populares;

II

a liberdade de criação e de manifestação artística do povo;

III

a universalização e democratização da produção e do acesso às manifestações culturais e artísticas populares;

IV

a valorização da diversidade e das identidades culturais do povo;

V

a salvaguarda e o resgate da memória popular como forma de desenvolvimento da sociedade.