Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9941 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Modifiquem-se o caput do artigo 3º e inciso I do § 1º da Lei Estadual nº 9.191, de 02 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Será instituído, com validade até 31 de dezembro de 2023, auxílio de renda emergencial a ser concedido às pessoas residentes no Estado do Rio de Janeiro, que o solicitarem e que estiverem em situação de vulnerabilidade social decorrente dos efeitos do período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19). § 1º (...) I – que comprovem renda mensal igual ou inferior a R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e estejam inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico), nas faixas de pobreza ou extrema pobreza;"