Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9940 de 28 de dezembro de 2022
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia de Nossa Senhora do Pilar", a ser celebrado, anualmente, no dia 15 (quinze) de agosto.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o "Dia de Nossa Senhora do Pilar", a ser celebrado, anualmente, no dia 15 (quinze) de agosto.