Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.