Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9937 de 23 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE GAUCHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
Art. 1º
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Guacher, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Guacher poderá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 4º
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador