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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9891 de 31 de outubro de 2022

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Art. 3º

Na data comemorativa ora instituída ou no decorrer da respectiva semana, o Poder Executivo Estadual poderá promover eventos e atividades culturais pertinentes ao estilo musical homenageado, inclusive mediante a realização de shows ou Festivais em locais apropriados e em regiões diversas do Estado, podendo firmar convênios com as Prefeituras para maior amplitude dos eventos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9891 /2022