Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9891 de 31 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na data comemorativa ora instituída ou no decorrer da respectiva semana, o Poder Executivo Estadual poderá promover eventos e atividades culturais pertinentes ao estilo musical homenageado, inclusive mediante a realização de shows ou Festivais em locais apropriados e em regiões diversas do Estado, podendo firmar convênios com as Prefeituras para maior amplitude dos eventos.