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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9888 de 26 de outubro de 2022

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Art. 1º

Fica considerada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial para fins de preservação cultural, a PORTELINHA – pertencente ao Grêmio Recreativo Portela, administrada pela Velha Guarda, com a finalidade de preservar a cultura do samba, da música e da história, bem como a divulgação do local para ensaios e visitação turística de uma das maiores festas populares do país.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9888 /2022