JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9863 de 26 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, apoiará as iniciativas que visem à valorização e divulgação deste bem material no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9863 /2022