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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9862 de 23 de setembro de 2022

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Art. 2º

O caput do Art. 21 da Lei nº 7.655, de 19 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. O atleta, para transportar o marcador/arma de pressão, deverá observar as normas expedidas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro e as condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9862 /2022