Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9862 de 23 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do Art. 21 da Lei nº 7.655, de 19 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. O atleta, para transportar o marcador/arma de pressão, deverá observar as normas expedidas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro e as condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15."