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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9851 de 13 de setembro de 2022

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Art. 5º

O tipo e a qualidade de veículos necessários para colocar o serviço em prática deverá ser determinado pelo Governo, sendo sugerido, por esta Casa, um mínimo de seis veículos, para serem distribuídos pelas regiões do Estado: Norte, Noroeste, Sul, Serrana, Metropolitana e Baixadas Litorâneas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9851 /2022