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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9851 de 13 de setembro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário do Rio de Janeiro – Samuv/RJ, em caráter complementar, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser utilizado para urgência/emergência por: animais errantes, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, animais recolhidos por protetores e associações de proteção animal e animais recolhidos após denúncias de maus tratos, atendendo às demandas da sociedade civil, que tenham sido feitas aos órgãos públicos correlatos e competentes, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os seguintes casos:

I

animais portadores de doenças ou sob risco de morte, de provocar acidentes ou risco eminente de saúde pública;

II

animais acidentados, feridos ou em sofrimento;

III

animais soltos em via pública, que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco.

§ 1º

As Unidades Móveis de Proteção Animal de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com todos os recursos necessários e atendimento aos cidadãos (educação, orientação e procedimentos investigatórios), e atuará de forma coordenada em todo o Estado.

§ 2º

As Unidades Móveis de Proteção Animal poderão ser utilizadas em campanhas anuais, para fins de cumprimento da legislação vigente de proteção animal e de educação sanitária.

§ 3º

Estes mesmos veículos prestarão serviços de atendimento veterinário ambulatorial, contemplando: consulta, exames simples, vacinação, educação sanitária, exclusivamente aos animais sob posse da população de baixa renda.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9851 /2022