Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9851 de 13 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço do Atendimento Móvel Veterinário do Rio de Janeiro – Samuv/RJ, em caráter complementar, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas, que poderá ser utilizado para urgência/emergência por: animais errantes, domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, animais recolhidos por protetores e associações de proteção animal e animais recolhidos após denúncias de maus tratos, atendendo às demandas da sociedade civil, que tenham sido feitas aos órgãos públicos correlatos e competentes, em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, atendendo os seguintes casos:
I
animais portadores de doenças ou sob risco de morte, de provocar acidentes ou risco eminente de saúde pública;
II
animais acidentados, feridos ou em sofrimento;
III
animais soltos em via pública, que estejam colocando o trânsito de veículos ou pessoas em risco.
§ 1º
As Unidades Móveis de Proteção Animal de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com todos os recursos necessários e atendimento aos cidadãos (educação, orientação e procedimentos investigatórios), e atuará de forma coordenada em todo o Estado.
§ 2º
As Unidades Móveis de Proteção Animal poderão ser utilizadas em campanhas anuais, para fins de cumprimento da legislação vigente de proteção animal e de educação sanitária.
§ 3º
Estes mesmos veículos prestarão serviços de atendimento veterinário ambulatorial, contemplando: consulta, exames simples, vacinação, educação sanitária, exclusivamente aos animais sob posse da população de baixa renda.