JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9837 de 05 de setembro de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O valor do Auxílio Alimentação, previsto no artigo 1º desta lei, poderá ser atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com os percentuais acumulados nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9837 /2022