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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9836 de 05 de setembro de 2022

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Art. 2º

Os empregados públicos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), mediante opção, em tal período, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Rio de Janeiro, garantida a irredutibilidade salarial.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9836 /2022