Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9836 de 05 de setembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os empregados públicos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), mediante opção, em tal período, serão colocados à disposição nos órgãos e entidades do Governo do Rio de Janeiro, garantida a irredutibilidade salarial.