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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9832 de 31 de agosto de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Residência Jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para proporcionar o aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do Direito.

§ 1º

A Residência Jurídica consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como o auxílio prático aos magistrados no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 2º

A Residência Jurídica constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito que estejam cursando especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há no máximo 5 (cinco) anos.

§ 3º

O Programa de Residência Jurídica será disciplinado por regulamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 4º

O Tribunal de Justiça poderá instituir Programa de Residência em outras áreas de atuação, conforme dispuser o regulamento.

§ 5º

O residente jurídico será remunerado com recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9832 /2022