JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9831 de 29 de agosto de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Pessoa Trancista, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 do mês de junho.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9831 /2022