Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9831 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído, no anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, o Dia da Pessoa Trancista, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 do mês de junho.