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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9827 de 29 de agosto de 2022

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Art. 2º

Ficam autorizadas as administrações dos fóruns, as unidades das Polícias civil, militar, e instituições prisionais, a disponibilizarem em suas instalações um número mínimo de vagas de estacionamento destinadas aos advogados, quando estes estiverem no exercício da profissão. Art. 3º As vagas poderão ser demarcadas previamente com sinalização de solo ou por placas contendo a informação "vagas para Advogados".