Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9824 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Inclua-se artigo 2-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 2-A. A Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com os órgãos de saúde dos Municípios, poderão promover campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos: I – promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável; II – evitar o descarte inadequado no meio ambiente; III – conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade; IV – armazenar corretamente os medicamentos; V – evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos; VI – retirar os medicamentos em desuso das residências; VII – promover o uso racional de medicamentos."