Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9824 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Inclua-se artigo 4-B à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 4-B. Cabe ao profissional farmacêutico responsável pelo Programa proceder à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos, a avaliação do prazo de validade, a inspeção da integridade física, a Identificação da melhor destinação e a doação ou descarte. § 1º Não podem ser aproveitados sob nenhuma hipótese os seguintes medicamentos: I – fora do prazo de validade; II – medicamento manipulado; III – medicamento suspeito de fraude; IV – medicamento mal identificado, com nome ilegível ou em língua estrangeira, sem data de validade, dosagem, lote ou concentração; V – medicamentos fracionados que não possuam identificação do lote e data de vencimento; VI – medicamentos com integridade física comprometida, que apresentem manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e outros danos; VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados; VIII – medicamentos termolábeis. § 2º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da embalagem primária, o produto doado será sumariamente descartado. § 3º É vedada a distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990."