Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9824 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Inclua-se artigo 4-A à Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação: "Art. 4-A. Os gestores do programa instituirão mecanismos de gerência e comunicação de modo a aperfeiçoar arrecadação, o armazenamento e distribuição dos medicamentos. Parágrafo único. Todo medicamento recebido deverá fazer parte de um cadastro de rastreabilidade no qual conste a relação geral de medicamentos, a data da doação, onde foi armazenado ou para onde foi destinado."