Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9824 de 29 de agosto de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 2º da Lei nº 7.388, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Banco de Remédios Doados terá por objetivos: I – a formação de estoques, a partir de doações de pessoas físicas ou jurídicas, devidamente classificadas, contados os seus conteúdos e verificados os prazos de validade; II – o atendimento exclusivo às pessoas comprovadamente carentes se dará preferencialmente nas Unidades do RIOFARMES e em locais indicados pela Secretaria de Estado de Saúde; III – efetuar o recebimento de doações de medicamentos de pessoas físicas ou jurídicas; IV – implantar o fluxograma de coleta, por meio de caixas coletoras lacradas e logística de transporte; V – planejar, desenvolver e implementar boas práticas de recebimento, armazenamento e descarte de medicamentos; VI – efetuar a triagem dos medicamentos doados ao Programa, observando o rígido controle de integridade física e prazo de validade; VII – efetuar o descarte dos medicamentos vencidos ou que tenham a sua qualidade prejudicada, observando o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde e as legislações pertinentes; VIII – implantar sistema, preferencialmente informatizado, de registro de entrada e saída dos medicamentos recebidos em doação por princípio ativo, fabricante, validade, lote de fabricação, dados do beneficiário e outras informações exigidas por Lei; IX – incorporar e dar entrada no estoque, controle de qualidade, prazo de validade, realizados obrigatoriamente pelo profissional farmacêutico, podendo ser auxiliado por voluntários, estagiários estudantes de farmácia ou áreas afins; X – emitir relatórios gerenciais das doações, entradas e saídas do estoque e dos descartes; XI – organizar a estrutura administrativa, recursos humanos, materiais, equipamentos e outros recursos necessários para o funcionamento regular do Programa; XII – incentivar a participação da sociedade civil, organizações governamentais e não governamentais, nas ações do Programa; XIII – manter intercâmbio com Municípios visando à manutenção e desenvolvimento do Programa; XIV – realizar campanhas institucionais de arrecadação de medicamentos junto a laboratórios, distribuidores de medicamentos, farmácias, profissionais da saúde e população em geral; XV – realizar campanhas de conscientização da população sobre o uso racional de medicamentos, armazenamento correto, importância da doação ao Programa dos medicamentos em desuso antes do vencimento; XVI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância do descarte adequado de medicamentos vencidos e ou qualidade prejudicada; XVII – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando o aprimoramento do sistema e benefícios aos usuários; XVIII – prestar assistência farmacêutica. § 1º A classificação, contagem de conteúdos e verificação de prazos de validade, previstas no inciso I deste artigo, deverão ser desempenhados por profissionais da área de farmácia, vinculados à Administração Pública Estadual. § 2º O fornecimento está condicionado à existência em estoque e ao fornecimento de receita médica original que deverá ser arquivada em local próprio. § 3º Os estoques deverão ser atualizados semanalmente, em cada Posto de recebimento e entrega, com geração de relatório para afixação em quadro no próprio Banco de Remédios e fornecimento às instituições interessadas, através de cópia, sob a responsabilidade do requisitante."